O futuro dos direitos autorais

por Rasmus Fleischer

Qual é a relevância de nos declararmos contra ou a favor os direitos autorais? A estabilização ou a abolição dos direitos autorais não parece estar a nosso alcance. Tudo o que vemos é uma linha de montagem aparentemente infinita com novas emendas às leis sendo propostas e entrando em vigor. A mais recente é a proposta de um “Acordo Contra o Comércio de Bens Falsificados†(“Anti-Counterfeiting Trade Agreementâ€, ACTA) que será avaliado na reunião do G8, no próximo mês em Tóquio, que inclui uma cláusula conhecida como “a assassina do Pirate Bay†[do site The Pirate Bay], que forçaria os países a criminalizarem os serviços que possam facilitar a violação dos direitos autorais, mesmo que eles não visem lucro. Esse é apenas um exemplo de como as leis de direitos autorais estão se tornando algo qualitativamente diferente do que eram nos séculos anteriores.

Uma versão bem condensada da história dos direitos autorais poderia ser exposta assim: textos (1800), obras (1900), ferramentas (2000). Originalmente, a lei foi desenvolvida para regular o uso de apenas uma máquina: a impressora gráfica. Ela dizia respeito à reprodução de textos, de materiais impressos, sem interferir em seus usos subseqüentes. Entretanto, mais ou menos em 1900, a lei dos direitos autorais foi estendida drasticamente para cobrir obras, independente de qualquer meio específico. Isso abriu o campo para organizações de administração coletiva de direitos, que desde então têm fixado preços de licenças para exibições e radiotransmissões. Sob sua direção, se desenvolveram costumes em relação aos direitos autorais bem específicos para cada meio novo: o cinema, o gramofone, o rádio etc. Essa diferenciação foi implodida pelo surgimento da internet e, aproximadamente, desde o ano 2000, a lei dos direitos autorais foi empurrada em uma nova direção, regulando o acesso às ferramentas de forma muito mais arbitrária do que qualquer pessoa na era pré-digital poderia ter imaginado.

Essa mudança aconteceu porque mídias que eram distintas entre si agora estão sendo simuladas na internet, em uma única mídia, e a lei de direitos autorais parece ser simplesmente incapaz de lidar com isso. Vejamos as transmissões de rádio e as lojas de discos, que já foram diferentes por natureza. Seus correspondentes online são conhecidos, respectivamente, como “streaming†e “downloadsâ€. Mas, no fim das contas, essa distinção é artificial, já que em cada processo ocorre a mesma transferência de dados. A única diferença está em como o software é configurado por seu receptor. Se o software grava a música como um arquivo para uso posterior, isso se chama “downloadâ€. Se o software envia a música imediatamente à caixa de som, isso se chama “streamingâ€.

Entretanto, o receptor sempre pode escolher transformar uma música que venha pelo streaming em um arquivo. Isso é simples, legal e não muito diferente da gravação de uma fita cassete. O que enche de medo a indústria fonográfica, hoje, é que os usuários possam “automaticamente identificar e separar cada faixa, a partir de transmissões digitais, e guardá-las para execuções futuras em qualquer ordem.†Em outras palavras, eles temem que a distinção entre o download e o streaming seja desmascarada como uma grande mentira.

Por exemplo, a companhia sueca Chilirec fornece um serviço que cresce rapidamente na internet, ajudando usuários a gravar o áudio originado pelo streaming. Após escolher entre centenas de estações de rádio, você tem acesso imediato a milhares de arquivos em MP3 armazenados online, bem organizados, identificados corretamente e disponíveis para download. A interface e a funcionalidade poderiam ser facilmente confundidas com um aplicativo peer-to-peer como o Limewire. Você se conecta, baixa MP3 gratuitamente e ninguém paga um centavo aos detentores dos direitos. Porém, isso é completamente legal, já que tudo o que o Chilirec faz é automatizar um processo que qualquer pessoa pode fazer manualmente.

Separar o conteúdo do streaming de uma rádio em faixas individuais e colocar o nome correto em cada faixa é fácil, mas demanda muito tempo. A comunidade do código aberto está sempre criando ferramentas de uso livre para simplificar esse processo, como um programa chamado The Last Ripper, que pode transformar a Last.fm em uma biblioteca de arquivos em MP3.

Os lobistas da indústria fonográfica pressentem o perigo e já estão recorrendo aos governos para a criminalização dessas práticas. Seguindo essas ordens, a lei PERFORM “Platform Equality and Remedies for Rights Holders in Music Act†foi apresentada ao senado Americano no ano passado. O projeto de lei forçaria toda estação de rádio da internet a codificar a transmissão de informações a respeito dos arquivos, como o nome das músicas. Ainda assim, qualquer coisa que seja visível na tela pode ser facilmente obtida por meio de um software especial, apesar da codificação, fazendo com que essas restrições sejam facilmente contornáveis. Desse modo, a lei PERFORM inclui uma cláusula que proíbe a distribuição desse tipo de software.

Entretanto, pessoas que possuam algum conhecimento em programação não precisariam fazer muita coisa além de combinar algumas bibliotecas de códigos amplamente disponíveis e, sob outras circunstâncias, perfeitamente legais, compilar sua própria ferramenta de gravação de streaming, algo que poderia contornar a proibição da lei PERFORM. Para regulamentações como essa serem eficientes, também é necessário censurarmos o compartilhamento de conhecimento que possa, potencialmente, ser útil na codificação de software ilegal. O círculo de proibições cresce ainda mais: as tecnologias de identificação acústica, que em si não trazem nada que infrinja os direitos autorais, mas que também podem ser utilizadas para a temida identificação individual de faixas, também devem ser restritas.

Esse efeito dominó capta a essência do “maximalismo†dos direitos autorais: cada regulação quebrada gera um apelo por, pelo menos, mais uma nova regulação, ainda mais extensa que a anterior. A lei dos direitos autorais no século XXI tende a se preocupar menos com os casos concretos de infração e mais em relação à criminalização de tecnologias inteiras, em razão de seus potenciais usos. Esse desenvolvimento acaba com a liberdade de escolha que as licenças da Creative Commons esperavam concretizar. Isso também se refletirá sobre a criação e a inovação, já que o status legal de uma nova tecnologia será sempre incerto sob regras cada vez mais invasivas.

As agências antipirataria estão atacando, atualmente, diferentes tipos de ferramentas de busca, apenas por fornecem links para arquivos que possam ser protegidos por direitos autorais. Entra aí o caso bizarro contra o servidor sueco de BitTorrent, The Pirate Bay, bem como os processos recentes contra o Yahoo! China e o Baidu. Apenas o Google permanece, em grande medida, incontestável, embora opere na mesma zona obscura dos direitos autorais. Por exemplo, o plano de atuação do Google Books é a exibição de milhões de páginas de livros, protegidas ou não por direitos autorais, como parte de um modelo de negócio que obtém renda a partir de anúncios.

Zonas obscuras como essas são onipresentes na lei de direitos autorais do século XXI. Uma razão para isso acontecer é o status incerto da própria idéia de “copiarâ€, nos dias de hoje. Compare o mundo atual com a era de ouro dos direitos autorais, aproximadamente entre 1800 e 1950. Naquele tempo, a aplicação da lei era fácil. O ato de se ler um livro era bem distante do ato de imprimi-lo. As prensas de discos e os gramofones eram máquinas bem diferentes. Desde então, as coisas mudaram.

Quando as tropas americanas libertaram a cidade de Luxemburgo, em 1944, algo estranho foi capturado: uma máquina capaz de gravar o som em fitas magnéticas. Logo após a guerra, essa invenção militar alemã começou a aparecer nas residências. Os gravadores em fitas integraram a execução e a reprodução em um só aparelho, mas como funções diferentes. Esse não é mais o caso com a tecnologia digital. Hoje, utilizar a informação digital é copiá-la.

Os computadores funcionam copiando. Eles não se importam se a distância física entre o original e a cópia é medida em micrômetros ou em milhas - operam bem com ambos. Por outro lado, as leis de direitos autorais devem, de alguma forma, traçar uma barreira entre o uso e a distribuição. Isso significa a colocação de uma rede sobre a miríade caótica dos elementos de rede, delineando clusters de dispositivos que possam ser atribuídos a indivíduos ou residências.

O que quer que aconteça dentro de um cluster é definido como algo de uso privado, enquanto que ultrapassar essas fronteiras seria potencialmente um crime. Mas o que essa divisão estrita entre privado e público significa para alguém com 400 amigos no Facebook? Outra consideração importante é que o digital é maior que o online. De acordo com um estudo recente, 95 por cento dos jovens britânicos praticam a troca de arquivos usando cópias de CDs, serviços de mensagem instantânea, telefones celulares, cartões de memória, e-mails e discos rígidos portáteis.

Essas práticas são parte da “darknetâ€, um termo popularizado por quatro pesquisadores associados à Microsoft, em um artigo excelente publicado em 2002. A sua tese é que as pessoas que possuam uma informação e desejem compartilhá-la com outros, o farão, formando redes espontâneas, que podem ser pequenas ou grandes, online ou offline. Por estarem interconectados, elas podem sempre manter os materiais mais populares disponíveis. As tentativas de se conter a infraestrutura de compartilhamento aberto de arquivos poderão apenas transferir essa atividade para redes menores.

Uma versão antiga da darknet se chamava “sneakernet†[rede do tênis]: andar à casa de seu amigo levando fitas de vídeo cassete ou disquetes. Mas mesmo a sneakernet ainda não faz parte do passado. A capacidade dos dispositivos portáteis de armazenamento está crescendo exponencialmente, bem mais rápido que a largura de banda da internet, de acordo com um princípio conhecido como a “Lei de Kryderâ€. A informação que carregamos em nossos bolsos era medida, ontem, em megabytes; é medida hoje em gigabytes; amanhã será em terabytes e, em alguns anos, provavelmente, será em petabytes (uma quantidade de informação inacreditável). Dentro de 10 a 15 anos, qualquer reprodutor de mídia de bolso poderá, provavelmente, armazenar todas as músicas já gravadas e lançadas – prontas para serem copiadas diretamente para o reprodutor de mídia de outra pessoa.

Em outras palavras: A sneakernet vai voltar, caso seja necessário. “Eu acredito que esse seja um trunfo que a maioria das pessoas na indústria musical não está vendo,†escreve o sueco Daniel Johansson, que pesquisa o compartilhamento de arquivos. “Imagine quando os fãs de música puderem dizer ‘eu tenho todas as músicas de 1950 até 2010. Quer uma cópia?’ Que tipo de plano de negócios pode ser viável nessa realidade?â€

Nós já temos acesso a mais filmes, músicas, textos e imagens do que possamos, possivelmente, incorporar às nossas vidas. Fugir desse paradigma de abundância para o velho paradigma da escassez, simplesmente, não é uma alternativa. Adicionar mais “conteúdo†não irá, no sentido exato, produzir valor algum – seja culturalmente ou economicamente. O que tem realmente valor é fornecer um contexto onde as pessoas possam se reunir e criar um novo sentido a partir da abundância.

O mundo digital coloca perguntas cujas respostas não permanecem dentro da esfera digital. Um desafio importante é relacionarmos o digital ao que não é digital: o tempo, o espaço, as relações humanas e assim por diante. Kevin Kelly, o editor executivo fundador da revista Wired, exemplificou bem isso: quando as cópias são abundantes, elas perdem seu valor, enquanto as coisas que não podem ser copiadas se tornam escassas e se valorizam. No fim das contas, o que conta mesmo são os “valores não-copiáveisâ€, as qualidades que são “melhores do que as gratuitasâ€.

A explosão do compartilhamento de arquivos, começada em torno do ano 2000, marcou não apenas o início de uma tendência de queda nas vendas dos discos, mas também de um aumento drástico dos gastos em apresentações ao vivo. Há apenas dez anos, os shows ao vivo eram considerados apenas uma forma de se comercializar discos. Hoje, aquela equação estranha parece ter virado de ponta cabeça.

A música não é nem de longe uma exceção na demonstração da mudança dos tempos. Kelly menciona como escritores ganham cada vez mais dinheiro com aparições públicas promovidas por seus livros, que podem muito bem ser disponibilizados gratuitamente. A indústria dos games entendeu bem como ganhar muito dinheiro, não vendendo software, mas vendendo o acesso para mundos online.

As empresas que adotaram a velha fórmula da indústria dos direitos autorais de venderem “conteúdo sem contexto†estão passando por momentos difíceis. “A propriedade intelectual é o petróleo do século XXIâ€, esse era o lema de Mark Getty, o empresário que usou a fortuna que sua família ganhou com o petróleo para investir em um dos maiores portfólios de direitos autorais do mundo, controlando mais de 60 milhões de imagens. A Getty Images viu o preço de suas ações cair constantemente desde seu pico em 2004, até que a companhia foi vendida no início desse ano para uma firma de “private equityâ€.

O fracasso da Getty Images pode ter a ver com a pirataria, porém, tem mais a ver com a profusão das câmeras digitais. Cada vez mais, os editores tendem a preferir fotos feitas por testemunhas dos acontecimentos, sem considerar a qualidade da imagem. Possuir uma base de dados imensa de fotos arquivadas se torna menos relevante quando os jornais preferem fotos que produzam uma sensação de presença real – uma qualidade não-copiável.

Ao enfrentarem essas novas realidades, as indústrias dos direitos autorais também podem partir para a ofensiva. Os primeiros a sair para o campo de batalha foram os cães de guarda da indústria fonográfica, a Associação Americana da Indústria Fonográfica (RIAA) e sua equivalente internacional, a Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI). Juntas, a RIAA e a IFPI estabeleceram uma pauta para o lobby da indústria. No topo de sua lista está uma legislação que exige que os “portadores de conteúdo digital†intervenham no uso dos serviços de comunicação, ou o que chamam de “responsabilidade dos Provedores de Serviços de Internet (ISP)â€. A ACTA pode, em breve, lhes fornecer essa legislação, que, basicamente, abrange medidas de dois tipos.

Uma é, simplesmente, a censura à rede. Em vários países, a IFPI já está levando vários provedores à justiça, para fazê-los bloquear o acesso a ferramentas de busca, como The Pirate Bay. Surge, então, uma pergunta: qual site deverá ser o próximo? Será que o foco dessas violações se chama YouTube? Provavelmente não, mas essas ameaças implícitas são constantemente usadas pelas indústrias dos direitos autorais em sua busca por acordos de licenciamento – tão lucrativos quanto injustos.

O que é mais alarmante é que a própria existência de uma lista negra da internet será uma tentação para políticos expandirem o seu uso para todos os tipos de sites que pareçam inconvenientes, moral ou politicamente. Franco Frattini, comissário de justiça da União Européia, já está advogando a censura das informações online a respeito da fabricação de bombas. A censura, entretanto, pode ser driblada, como foi demonstrado na Dinamarca, onde mais pessoas passaram a utilizar o The Pirate Bay depois que a justiça determinou o seu bloqueio.

Como uma segunda medida, o lobby antipirataria busca autorização para ordenar aos provedores que desconectem usuários e os forcem a revelar a identidade de assinantes quando requisitados. Infelizmente, as críticas a essas políticas têm, até agora, se limitado às preocupações sobre a violação de privacidade. Embora a privacidade seja uma preocupação válida, existem outras razões para desconfiarmos dessas medidas.

Primeiramente, considere que a internet não é uma rede de pessoas; é uma rede de computadores. Qualquer elemento em uma rede não é, necessariamente, um fim, mas uma potencial abertura para uma sub-rede. Empresas e condomínios geralmente instalam uma conexão e a dividem por meio de um roteador. Apenas o administrador daquela rede local pode rastrear as atividades online de um usuário. Em outras palavras, o anonimato ainda será uma possibilidade.

Ainda assim, em nome da responsabilidade dos provedores, virtualmente qualquer usuário da internet pode ser chamado a prestar contas pela indústria fonográfica. Eis o porquê: em discussões sobre a chamada responsabilidade dos provedores de acesso à internet, é crucial lembrar que as grandes companhias de telecomunicações estão longe de ser os únicos “operadores de comunicações eletrônicas e serviços†existentes. Essa é a definição real de um provedor de serviços de internet, usada dentro da burocracia da União Européia. Mas, por essa definição, você também pode ser um. A U.S. Digital Millenium Copyright Act (DMCA) é igualmente vaga: ela define um “provedor de serviços†como um “provedor de serviços online, de acesso a redes, ou operador de instrumentos para tal,†o que nos leva a imaginar se bibliotecas, empregadores ou indivíduos utilizando roteadores também podem ser classificados como provedores.

Com uma definição tão ampla, qualquer pessoa ou companhia que compartilhe a conexão, bem como qualquer um que hospede um blog ou um fórum, poderia, em nome da “responsabilidade dos provedores de serviços de internetâ€, ser obrigado a registrar as identidades dos usuários e entregá-las às autoridades de direitos autorais, quando requisitado. A abrangência dos possíveis abusos é enorme. As tentativas de se salvar uma política já danificada levarão a uma seqüencia cada vez maior de regulamentações absurdas.

Enquanto isso, se proliferam as darknets, e a demanda por novas técnicas de anonimato permanece alta, como um efeito colateral à caça aos infratores de direitos autorais de pequeno porte. Os mais ávidos por obter vantagens dessa situação serão, claro, os criminosos reais, inclusive os terroristas, enquanto a internet legítima poderá se fragmentar e perder seu caráter aberto e autônomo.

A imposição dos direitos autorais enfraquece a imposição da lei em geral. Além de ser muito caro. A ACTA criaria uma legislação internacional, transformando os guardas de fronteiras em policiais dos direitos autorais, tendo que checar laptops, iPods e outros dispositivos, procurando por possíveis conteúdos ilegais e tendo a autoridade de confiscar e destruir equipamentos, sem precisar nem mesmo de uma reclamação do detentor dos direitos.

É característico da desonestidade encontrada na lei dos direitos autorais que a ACTA esteja sendo promovida como um tratado destinado a proteger as pessoas de perigosos medicamentos falsos, o que têm muito pouco a ver com questões como a “responsabilidade dos provedores de serviço de internetâ€. Enquanto patentes, marcas e direitos autorais são absolutamente diferentes, em vários aspectos, os lobistas da indústria dos direitos autorais preferem apresentar suas estratégias cruéis de aplicação como uma questão de “propriedade intelectual†em geral.

Mais uma vez, a disputa real não se dá entre os proponentes e os oponentes dos direitos autorais como um todo. Ela se dá entre os crentes e os não-crentes. Os crentes nos direitos autorais continuam a sonhar com a construção de uma simulação digital da economia dos direitos autorais do século XX, baseada na escassez e com limites distintos entre a transmissão e as vendas unitárias. Eu não acredito que essa estabilização ocorrerá jamais, mas temo que essa visão da utopia dos direitos autorais esteja desencadeando uma escalada de regulamentações tecnológicas que podem estar saindo de nosso controle e arruinando as nossas liberdades civis. A aceitação de uma posição em favor do laissez-faire em relação ao desenvolvimento de software e à infraestrutura da comunicação poderá evitar essa escalada.

O compartilhamento não-autorizado de documentos perdurará nas darknets, online ou offline. Por outro lado, certas atividades não-digitais, como a publicação de livros, continua a funcionar relativamente bem sob os termos da lei clássica dos direitos autorais, desenvolvida para impressoras gráficas. Ainda assim, outros campos, como software e música, têm como característica uma complexa competição entre modelos diferentes, onde alguns ganham dinheiro vendendo unidades copiáveis, enquanto outros lucram a partir do fornecimento de serviços não-copiáveis. Um bom palpite é que nós teremos que viver nessa paisagem de zonas obscuras por um bom tempo, para o bem ou para o mal.

As práticas criativas, com algumas exceções, prosperam em economias em que a abundância digital está conectada a qualidades escassas do espaço e do tempo. Mas isso não deve ser interpretado como uma questão de se encontrar um modelo de negócios universal para um mundo sem os direitos autorais. A questão mais urgente diz respeito ao preço que teremos de pagar para sustentarmos a fantasia do direito autoral universal.

Original em inglês.

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